quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Sobrevivendo ao Mercado de TI

Network World/EUA
Publicada em 08 de setembro de 2009 às 17h29

De acordo com pesquisa global realizada pela consultoria Forrester Research, 60% das empresas ainda consideram a possibilidade de reduzir as equipes de TI. “Atualmente até os altos executivos da área de tecnologia estão preocupados com a possibilidade da demissão”, diz o vice-presidente da companhia norte-americana de recrutamento Yoh, Adam Lawrence. O especialista ainda destaca que, nesse contexto, uma das principais questões que tiram o sono dos CIOs é a própria estabilidade profissional.
Embora muitas vezes o corte de pessoal seja inevitável por razões financeiras, existem alguns passos que devem ser seguidos pelos gestores que desejam “sobreviver” aos efeitos deixados pela crise financeira internacional. Seguem alguns passos:
1. Vista a camisa: “É preciso lembrar que quando uma empresa precisa cortar custos, tem a missão de identificar quais são os colaboradores indispensáveis e que devem ser mantidos”, afirma a CEO da consultoria de Recurso Humanos Nobscot, Beth Carvin. Assim, ela defende que os CIOs devem mostrar-se presentes e atuantes nos processos de tomada de decisões estratégicas da organização, bem como comunicar o board das políticas motivacionais que implementam no departamento. “Só assim deixarão de ser vistos como técnicos detentores de altos salários”, diz Beth.
2. Busque resultados: além de apostar em projetos que trarão resultados diretos ao negócio, os gestores de TI devem criar mecanismos para que as demais áreas da organização saibam disso. “Os CIOs devem construir a imagem de executivos focados na geração de receitas e na melhoria da experiência do cliente com a companhia”, alerta Lawrence. Ele aconselha que os líderes de TI devem buscar o alinhamento com todos os departamentos corporativos, por meio do envolvimento com as equipes de vendas, marketing, finanças, entre outras.
3. Invista em conhecimento: os recursos podem ser escassos, mas o CIO deve apostar em treinamentos tanto para si mesmo quanto para suas equipes. Iniciativas dessa natureza mostram ao board que o gestor está interessado em promover o desenvolvimento coletivo dos membros da área de tecnologia e, como conseqüência, melhorar os resultados corporativos. “A chave para o líder de TI manter-se no posto é demonstrar como pode gerar resultados que justifiquem seu salário”, afirma o CEO da companhia de recrutamento Beyond.com, Rich Milgram.
4. Torne-se um homem de negócios: as organizações precisam de gestores com capacidades holísticas de administração de recursos e pessoas. O conhecimento técnico é, sim, muito importante para CIOs, porém, atualmente a demandas do mercado é por profissionais que conseguem utilizar tais habilidades para a redução de custos operacionais e a geração de receitas.
5. Pense como o CFO: a redução de gastos imposta pela crise deve ser adotada como estratégia a todas as organizações e, por isso, os executivos de TI devem incorporar a seus perfis a capacidade de mensurar o retorno sobre os investimentos propostos e de eliminar despesas desnecessárias. Além disso, devem exercitar a capacidade de liderança estabelecendo políticas para reduzir o volume de erros cometidos pela equipe de tecnologia e pelos demais grupos quando na utilização de ferramentas tecnológicas.
Denise Dubie, da Network World/EUA
Pensar à frente do seu tempo é uma característica que poucos possuem, e sem isto, não se consegue colocar em prática o presente...
Pense nisto!


Dia do Administrador

SUCESSO SEMPRE  ADMINISTRADORES

O administrador é aquele profissional que planeja, organiza, coordena e controla as atividades e os processos das organizações, no sentido de proporcionar o desenvolvimento sócio-econômico das mesmas, e conseqüentemente, da sociedade em geral.

No dia 09 de setembro se comemora o dia desses profissionais, que possuem uma importância incrível na sociedade. Sem os administradores, não teríamos o desenvolvimento das organizações, assim, os outros profissionais não iriam ter oportunidades de emprego, sem contar o caos social que se instalaria na sociedade sob essas condições.

Os primeiros administradores ao longo da história foram os gerentes das companhias de navegação inglesas, em meados do século XVII. A escolha da data para ser o dia do administrador se deu pelo fato de que nesse dia, em 1965, foi assinada a lei que criou, oficialmente, a profissão de Administrador no Brasil.

O dia do Administrador foi instituído pela Resolução CFA nº. 65/68, de 09/12/68.

REGULAMENTO DA LEI FEDERAL Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
TÍTULO I - Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I - Do Administrador 
Art. 1º - O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior. 
Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos: 
a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; 
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura. 
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio, contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento. 
Parágrafo Único - É ressalvada a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento. 
CAPÍTULO II - Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende: 
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; 
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido. 
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; 
e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. 
Parágrafo Único - A aplicação do disposto nas alíneas "c", "d" e "e" não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. 
Art 4º - Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Administrador, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas "a" e "c" do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento. 
Parágrafo Único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para o provimento do cargo, quando exija a Lei. 
Art. 5º - No caso de insuficiência de Administradores, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer mpresas privadas, solicitar ao Conselho Regional de sua jusrisdição licença para o exercício da profissão de Administrador por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior. 
§ 1º- A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Administradores. 
§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município. 
Art. 6º - Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público. 
Parágrafo Único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura. 
Art. 7º - As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do Administrador devidamente registrado,nos documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento exceto quanto se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Administrador nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber. 
CAPÍTULO III - Do Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais. 
Art. 10 - A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador. 
Art. 11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração aos quais cabem a orientação e disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional. 
CAPÍTULO IV - Da Sociedade entre Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais. 
§ 1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa. 
§ 2º - As sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e no de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Art. 13 - As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento. 
 
TÍTULO II - Do Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I - Da Autarquia
Art. 14 - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração dos Estados e Territórios, criados pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho Federal de Administração, com o subtítulo de "Regional", com a designação da região quando for o caso.
Art. 15 - A Autarquia Conselho Federal de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pelo Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao ConselhoFederal de Administração, ou em seu conjunto, os quais não perderão sua condição de funcionários públicos.
Art. 16 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 17 - A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Administração caberá aos respectivos Presidentes.
Parágrafo Único - Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos Plenários serão encaminhadas ao Conselho Federal de Administração, o qual as apresentará com o seu parecer e juntamente com a sua prestação de contas, apreciada pelo respectivo Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18 - As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos de racionalização administrativa do País. 
Art. 19 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Administradores. 
CAPÍTULO II - Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 20 - O Conselho Federal de Administração, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade: 
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; 
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; 
c) elaborar o seu regimento; 
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; 
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; 
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Administração; 
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais de Administração; 
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia; 
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País. 
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 21 - O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria de votos em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente (*); 
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos (*). 
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não seja possível. 
CAPÍTULO IV - Dos Mandatos e das Eleições
Art. 22 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão de (três) anos, podendo ser renovados (*). 
Art. 23 - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandatos de 1 (um) ano; 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandatos de 3 (três) anos. 
Parágrafo Único - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente (*). 
Art. 24 - As eleições dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais. 
Art. 25 - A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho Federal de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato. 
Art. 26 - A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados (*).
§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um de seus membros, eleitos entre eles. 
§ 2º - O Conselho Federal de Administração baixará e publicará normas para as eleições. 
Art. 27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários (*). 
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/95 
Art. 28 - O membro do Conselho Federal de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou  seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá, automaticamente o mandato. 
Art. 29 - Os membros do Conselho Federal de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior. 
Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente. 
Art. 30 - O Conselho Federal de Administração terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. 
Art. 31 - A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração será fixada em Regulamento Interno. 
CAPÍTULO VI - Das Rendas
Art. 32 - A renda do Conselho Federal de Administração é constituída de: 
a) vinte por centro (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções; 
b) doações e legados; 
c) subvenções dos governos Federal, Estaduais e Municipais ou de Empresas e Instituições Privadas; 
d) rendimentos patrimoniais; 
e) rendas eventuais. 
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art. 33 - O Presidente do Conselho Federal de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito,condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro. 
Parágrafo Único - As eleições subsequentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço renovado. 
Art. 34 - É da competência do Presidente: 
a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal de Administração; 
b) dar posse aos Conselheiros; 
c) convocar e presidir as sessões do Conselho; 
d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam ser submetidos à deliberação do Plenário ou não; 
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho; 
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores; 
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho; 
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos; 
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária; 
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; 
l) adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Conselho Federal de Administração e à Profissão de Administrador.
Art. 35 - O Conselho Federal de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultanamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos. 
 
TÍTULO III - Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I - Da Organização e Jurisdição
Art. 36 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRA) serão organizados pelo Conselho Federal de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal. 
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios. 
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Administração forma de eleição semelhante a dos membros do Conselho Federal de Administração (*). 
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de Administração serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em Assembléia dos registrados em cada região e que estejam em gozo dos seus direitos profissinais (*). 
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber. 
 

CAPÍTULO II - Dos Fins
Art. 39 - Os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e territórios, terão por finalidade: 
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração; 
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador; 
c) organizar e manter o registro dos Administradores; 
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei número 4.769, de 09 de setembro de 1965, e neste Regulamento; 
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores; 
f) elaborar o seu regimento para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração; 
g) colaborar com os governos Federal,Estaduais e Municipais, bem assim,com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores. 
 

CAPÍTULO III - Das Rendas
Art. 40 - A renda dos Conselhos Regionais de Administração será constituída de: 
a) oitenta por cento 80%) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração e revalidados trienalmente, por correção monetária oficial; 
b) rendimentos patrimoniais; 
c) doação e legados; 
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas e instuições particulares; 
e) provimento de multas aplicadas; 
f) rendas eventuais. 
 

CAPÍTULO IV - Dos Conselheiros e da Atribuição e Competência
Art. 41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração incumbe: 
a) participar das sessões e dar o seu voto; 
b) relatar matérias e processos quando designados pelo Presidente; 
c) integrar comissões e grupos de trabalho,quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário; 
d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos; 
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho. 
 

CAPÍTULO V - Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 42 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, salvo as exceções previstas na Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade de Administrador expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº. 4759, de 09 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Administração pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 
Art. 43 - A todo Profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador, numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Administração respectivo , da qual constará: 
a) nome por extenso; 
b) filiação; 
c) nacionalidade e naturalidade; 
d) data do nascimento; 
e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de seu registro no Ministério da Educação e Cultura ou para os não Bacharéis, indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Administração que houver homologado a mesma e respectivas datas. 
f) número de registro no Conselho Regional de Administração; 
g) fotografia de frente 2x2 e impressão datiloscópica; 
h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar; 
i) data da expedição da Carteira. 
Art. 44 - A Carteira Profissional de Administrador concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Administrador no território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração respectivo. 
Art. 45 - A Carteira de Identidade do Administrador servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional. 
Art. 46 - O registro de profissionais e a expedição de Carteiras estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Administração. 
Art. 47 - O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano. 
Art. 48 - As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano. 
Art. 49 - As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira que deverá ser paga no ato da inscrição do registro. 
Art. 50 - A habilitação para o exercício da profissão de Administrador,através de inscrição nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 9 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento do interessado, instruído, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes: prova de satisfação no requisito previsto na alínea "c" do art. 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalho autenticados sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios;ou certidão de que ocupava,em 13 de setembro de 1965,cargo de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal. 
Parágrafo Único - O pedido de registro fundado na alínea "c" ou no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação. 
 

CAPÍTULO VII - Das Penalidades
Art. 51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Administrador e punível o infrator. 
Art. 52 - O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento: 
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor; 
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional do Administrador que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar: 
c) suspensão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa; 
d) suspensão, de até 1(um) ano, do exercício da profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir a ética profissional. 
§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, institutos ou escritórios na infração das disposições da Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma da lei. 
§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será elevada ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional. 
Art. 53 - O Conselho Regional de Administração representará junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54 - O regimento do Conselho Federal de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições de recursos. 
 

CAPÍTULO VIII - Das Outras Disposições
Art. 55 - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deliberarão com a presença mínima da metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate. 
Art. 56 - Para efeito de concessão de gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais. 
Art. 57 - A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Administração serão previstos no regimento interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor. 
Art. 58 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, ou do Conselho Federal de Administração, e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia. 
Art. 59 - Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto nº 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, deste Regulamento. 
§ 1º - A Junta Executiva promoverá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho. 
§ 2º - A eleição de que trata o parágrafo anterior será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Administradores registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965. 
Art. 60 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração. 
Art. 61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jarbas G. Passarinho 
 Decreto nº 61.934 publicado no D.O.U de 27/12/1967 com as alterações da Lei nº 6.642 publicada no D.O.U de 15/05/1979 e da Lei nº 7.321 publicada no D.O.U de 14/06/1985.

(*) nova redação pela Lei Federal nº 8.873 de 26/04/1994 (ver artigos 9º., 11 e 13 da Lei Federal nº 4.769 de 09/09/1965)
Fonte: Lei 4769/ 1965 e CFA Nº 65/68